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Visto de nômade digital em Portugal (D8): o guia de 2026

Matteuz Dutra

Matteuz Dutra

1 setembro 2026

11 min de leitura

O visto de nômade digital de Portugal, conhecido como D8, permite viver em Portugal trabalhando de forma remota para empresas ou clientes sediados fora do país. Em 2026, a renda exigida é de 3.680 euros por mês, quatro vezes o salário mínimo português, comprovada pela média dos últimos três meses. Este texto reúne os requisitos, os documentos e os prazos, com a base legal de cada ponto.

Há um detalhe que a maior parte dos guias em circulação ignora e que muda o resultado do pedido: o D8 não é um visto, são dois. A lei prevê duas modalidades distintas, com documentos diferentes e consequências muito diferentes para quem pretende ficar. Escolher a errada custa tempo e, em alguns casos, o direito de permanecer.

O que é o visto de nômade digital em Portugal?

A designação oficial não é nômade digital. A lei chama-lhe visto para o exercício de atividade profissional prestada de forma remota para fora do território nacional, e foi criado pela Lei n.º 18/2022, que aditou o artigo 61.º-B à Lei n.º 23/2007. O código D8 vem da classificação da vinheta do visto, não do texto legal.

O artigo 61.º-B é curto e define o essencial: o visto é concedido a trabalhadores subordinados e a profissionais independentes, para o exercício de atividade prestada de forma remota a pessoas singulares ou coletivas com domicílio ou sede fora do território nacional, devendo ser demonstrado o vínculo laboral ou a prestação de serviços, conforme o caso.

A expressão decisiva é fora do território nacional. O D8 destina-se a quem mora em Portugal e trabalha para fora. Quem tem uma proposta de uma empresa portuguesa está na via errada e deve consultar o visto de trabalho para Portugal.

As duas modalidades do D8: estada temporária e residência

A mesma atividade, o trabalho remoto para fora de Portugal, dá origem a dois vistos diferentes:

  • Visto de estada temporária, previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, com os documentos definidos no artigo 18.º-B do Decreto Regulamentar n.º 84/2007. É concedido pelo tempo de duração da estada e é válido para múltiplas entradas. Serve para uma temporada em Portugal, não para fixar residência;

  • Visto de residência, previsto no artigo 61.º-B da mesma lei, com os documentos definidos no artigo 31.º-A do Decreto Regulamentar. É a via de quem pretende mudar-se para Portugal, porque é este que permite pedir a autorização de residência à AIMA depois da chegada.

As diferenças práticas entre as duas são maiores do que parecem. Três merecem atenção:

  • Na estada temporária, aceitam-se documentos preliminares. A lista do artigo 18.º-B admite promessa de contrato de trabalho e proposta escrita de contrato de prestação de serviços. A lista do visto de residência, no artigo 31.º-A, não admite nenhum dos dois: exige contrato de trabalho ou declaração do empregador que comprove o vínculo, ou então contrato de sociedade, contrato de prestação de serviços ou documento que demonstre serviços prestados a uma ou mais entidades;

  • O prazo de decisão é de 30 dias na estada temporária, nos termos do n.º 3 do artigo 54.º, e de 60 dias no visto de residência, nos termos do n.º 4 do artigo 58.º;

  • O visto de estada temporária exige título de transporte que assegure o regresso, por força do n.º 2 do artigo 52.º. O visto de residência não.

Quem tem apenas uma proposta de serviços por assinar consegue instruir a estada temporária e não consegue instruir a residência. É uma das causas de indeferimento mais evitáveis do D8.

Qual a renda mínima para o visto D8 em 2026?

O valor é o mesmo nas duas modalidades: rendimentos médios mensais dos últimos três meses de valor mínimo equivalente a quatro remunerações mínimas mensais garantidas. É o que dizem, com a mesma redação, a alínea c) do artigo 18.º-B e a alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º-A do Decreto Regulamentar n.º 84/2007.

Com a retribuição mínima mensal garantida fixada em 920 euros por mês em 2026, o mínimo é de 3.680 euros por mês. Três pontos costumam gerar dúvida:

  • O que se comprova é a média dos últimos três meses, e não um extrato pontual nem uma poupança acumulada. Um mês excecional não resolve;

  • A renda tem de vir do trabalho, subordinado ou independente, prestado para fora de Portugal. É a renda dessa atividade que a lei manda comprovar;

  • O valor acompanha o salário mínimo. Sempre que a retribuição mínima é atualizada, o mínimo do D8 sobe com ela, sem que seja preciso alterar nenhuma norma sobre vistos.

Quais os documentos exigidos?

Além das condições gerais do artigo 52.º da Lei n.º 23/2007, comuns a qualquer visto, o pedido do D8 é instruído com os documentos próprios da modalidade escolhida. As condições gerais incluem documento de viagem válido, seguro de viagem, meios de subsistência e ausência de indicação para efeitos de recusa de entrada, sendo o visto recusado a quem tenha sido condenado por crime punível em Portugal com pena de prisão superior a um ano.

A documentação específica do D8 é a seguinte:

  • No trabalho subordinado, contrato de trabalho ou declaração do empregador que comprove o vínculo, admitindo-se ainda promessa de contrato apenas na estada temporária;

  • Na atividade independente, contrato de sociedade, contrato de prestação de serviços ou documento que demonstre serviços prestados a uma ou mais entidades, admitindo-se ainda proposta escrita de contrato apenas na estada temporária;

  • Comprovativo dos rendimentos médios mensais dos últimos três meses;

  • Documento que ateste a residência fiscal.

O documento de residência fiscal é o que costuma ser esquecido, e consta expressamente das duas listas. Serve para demonstrar onde a pessoa é tributada no momento do pedido, e nada tem a ver com a situação fiscal futura em Portugal, que é matéria distinta e deve ser analisada caso a caso.

Do visto à autorização de residência

O visto de residência D8 é a porta de entrada, não o título final. Nos termos do artigo 58.º da Lei n.º 23/2007, é válido para duas entradas e permite permanecer quatro meses, prazo dentro do qual deve ser pedida a autorização de residência à AIMA, a Agência para a Integração, Migrações e Asilo. Com a concessão do visto é emitida uma pré-autorização de residência, que já inclui a atribuição provisória dos números de identificação fiscal, de segurança social e do Serviço Nacional de Saúde.

A autorização de residência temporária é válida por dois anos contados da emissão do título e renovável por períodos sucessivos de três anos, nos termos do artigo 75.º, na redação dada pela Lei n.º 61/2025. É esse título, e não o visto, que sustenta a permanência prolongada.

Brasileiros: Acordo CPLP e contagem para a nacionalidade

Os nacionais de Estados abrangidos pelo Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, entre os quais o Brasil, beneficiam das condições especiais do artigo 52.º-A da Lei n.º 23/2007, com dispensa do parecer prévio da AIMA. A facilitação vale para o D8 como vale para os restantes vistos, mas não dispensa o visto: desde a Lei n.º 61/2025, a autorização de residência CPLP pedida já em Portugal exige que a pessoa seja titular de um visto de residência.

Para a nacionalidade, o prazo é hoje de sete anos de residência legal para nacionais de países de língua oficial portuguesa e de Estados-Membros da União Europeia, e de dez anos para os restantes, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei da Nacionalidade, na redação da Lei Orgânica n.º 1/2026, em vigor desde 19 de maio de 2026. O assunto é tratado no artigo sobre a nova lei da nacionalidade portuguesa.

É possível levar a família com o visto D8?

Sim, e a forma mais eficiente é pedir tudo ao mesmo tempo. O n.º 5 do artigo 58.º estabelece que o visto de residência tem também como finalidade o acompanhamento dos membros da família do requerente, podendo os pedidos ser apresentados em simultâneo. Na modalidade de estada temporária existe uma via equivalente, na alínea h) do n.º 1 do artigo 54.º, para acompanhamento de familiar titular de visto de estada temporária.

Deixar a família para depois passou a ser bem mais difícil. O reagrupamento familiar pedido já a partir de Portugal segue o artigo 98.º, que a Lei n.º 61/2025 tornou mais exigente: passou a ser necessário ser titular de autorização de residência válida há pelo menos dois anos, prazo reduzido a 15 meses para o cônjuge ou equiparado que tenha coabitado com o titular durante pelo menos 18 meses antes da entrada deste em Portugal. O prazo não se aplica a menores ou incapazes a cargo, nem ao cônjuge que seja progenitor de menor a cargo. Acrescem, no artigo 101.º, a exigência de alojamento próprio ou arrendado e de meios de subsistência para todo o agregado sem recurso a apoios sociais, e ainda medidas de integração cujo cumprimento passou a condicionar a renovação.

Quem pretende mudar-se com o cônjuge deve ponderar isto antes de submeter o pedido. A diferença entre apresentar os pedidos em conjunto e apresentá-los mais tarde pode ser de dois anos de separação.

Perguntas frequentes

Posso trabalhar para uma empresa portuguesa com o visto D8?

Não é essa a finalidade do visto. O artigo 61.º-B exige que a atividade seja prestada a pessoas singulares ou coletivas com domicílio ou sede fora do território nacional. Quem passa a trabalhar para uma entidade portuguesa deixa de preencher o pressuposto do título e deve analisar a alteração da sua situação antes de a concretizar.

Qual a diferença entre o D8 e o D7?

A origem da renda. O D8 assenta em trabalho ativo prestado remotamente para fora de Portugal, e a renda a comprovar é a do trabalho. O visto D7 destina-se a quem vive de renda própria, como aposentadoria, rendas de imóveis ou aplicações financeiras, com um valor mínimo bastante inferior. Quem trabalha remotamente e apresenta o pedido como D7 corre o risco de ver a atividade profissional descaracterizar a via escolhida.

O tempo com visto de estada temporária conta para a nacionalidade?

Nos termos do n.º 1 do artigo 15.º da Lei da Nacionalidade, residem legalmente em território português os indivíduos que aqui se encontram com a situação regularizada ao abrigo de qualquer dos títulos, vistos ou autorizações previstos no regime de entrada e permanência de estrangeiros. O n.º 3 do mesmo artigo manda somar os períodos de residência legal, seguidos ou interpolados, desde que decorridos num intervalo máximo de nove anos para nacionais de países de língua oficial portuguesa e da União Europeia, e de doze anos para os restantes. A contagem exata deve ser confirmada caso a caso.

Preciso já ter contrato assinado para pedir o visto?

Depende da modalidade. Para o visto de residência, sim: o artigo 31.º-A exige contrato de trabalho, declaração do empregador, contrato de sociedade, contrato de prestação de serviços ou documento demonstrativo de serviços prestados. Para a estada temporária, o artigo 18.º-B admite promessa de contrato de trabalho e proposta escrita de contrato de prestação de serviços.

O visto D8 pode ser pedido já em Portugal?

O visto é pedido no consulado português do país de residência, antes da viagem. A entrada como turista seguida de regularização pelo trabalho deixou de existir, com o fim da manifestação de interesse pelo Decreto-Lei n.º 37-A/2024, confirmado pela Lei n.º 61/2025.

Assessoria no pedido do visto de nômade digital

A escolha entre a estada temporária e a residência, a forma de comprovar os rendimentos dos últimos três meses e o momento de apresentar os pedidos da família determinam o resultado do processo, e são decisões que se tomam antes de submeter o pedido, não depois. O escritório Dutra & Ferrari acompanha processos de imigração para Portugal e presta assessoria em cada etapa, do consulado à autorização de residência. Para uma primeira análise, convém reunir o passaporte, os contratos ou documentos que comprovem a atividade remota e os comprovativos de renda dos últimos três meses, e entrar em contato com o escritório.

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