Ir para o conteúdo

Curso concluído antes do atendimento da AIMA marcado para 2027

Matteuz Dutra

Matteuz Dutra

4 novembro 2026

9 min de leitura

Em julho de 2026 a AIMA começou a enviar agendamentos para pedidos de autorização de residência submetidos pelo portal em abril. Parte das datas marcadas cai no segundo trimestre de 2027, e o conjunto ultrapassa 20 mil casos. Entre o pedido e o atendimento passa mais de um ano, e nesse intervalo o curso que fundamentou o pedido termina.

A dúvida de quem está nessa fila é direta: concluir o curso antes do atendimento faz o pedido ser indeferido? Pela posição que a AIMA tornou pública e pela leitura da lei, não deve fazer. Não é, porém, uma garantia, e a razão está na última parte deste texto.

O que a AIMA esclareceu em novembro de 2026

Em declarações divulgadas pela imprensa a 3 de novembro de 2026, a AIMA afirmou que a conclusão posterior do curso não conduz, por si só, ao indeferimento, desde que o requerente já cumprisse os requisitos legais. Cada caso continua a ser analisado individualmente. Para esse efeito, a agência indicou que é necessário comprovar as datas de início e de conclusão do curso, demonstrar que na data relevante existia matrícula e frequência, e que a conclusão ocorreu antes do atendimento ou da decisão por circunstâncias não imputáveis ao requerente.

A própria AIMA delimitou o alcance do entendimento: processos já em instrução e pedidos de agendamento apresentados antes de 11 de setembro de 2026, data em que entraram em vigor as alterações à lei de estrangeiros. O esclarecimento foi noticiado pelo DN Brasil.

Por que 11 de setembro de 2026 é a data que divide as situações

A Lei n.º 62/2026, de 10 de setembro, publicada no Diário da República n.º 176, 1.ª série, entrou em vigor no dia seguinte ao da publicação, por força do seu artigo 11.º. Foi ela que fechou as vias de regularização sem visto prévio. Revogou o n.º 4 do artigo 92.º da Lei n.º 23/2007, que estendia o regime dos estudantes a quem fosse admitido a cursos dos níveis de qualificação 4 ou 5 do Quadro Nacional de Qualificações e a cursos de formação ministrados por estabelecimentos de ensino ou de formação profissional. Revogou também o n.º 4 do artigo 91.º, sobre o estudante do ensino superior sem visto de residência, e o n.º 3 do artigo 93.º, sobre o estagiário.

A autorização de residência por frequência de curso não desapareceu. O n.º 1 do artigo 92.º passou a abranger os cursos de nível 4 da Classificação Internacional Tipo da Educação, mas exige visto de residência emitido nos termos do artigo 62.º da mesma lei, que é pedido no consulado antes da partida. O resumo das restantes alterações está em nova lei de imigração: o que muda para estudantes.

A lei dispõe para o futuro, e o pedido é um fato anterior

A Lei n.º 62/2026 não tem norma transitória para a Lei n.º 23/2007. O seu artigo 10.º, que trata da aplicação da lei no tempo, cobre apenas os pedidos e procedimentos pendentes ao abrigo da Lei n.º 27/2008, sobre proteção internacional. Na falta de norma própria, valem as regras gerais.

O n.º 1 do artigo 12.º do Código Civil determina que a lei só dispõe para o futuro e que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos fatos que a lei se destina a regular. O n.º 2 acrescenta que, quando a lei dispõe sobre as condições de validade de certos fatos, se entende, em caso de dúvida, que só visa os fatos novos. Um pedido apresentado em abril de 2026 é anterior à lei nova, e é à luz do regime então vigente que deve ser apreciado.

A demora no atendimento não é falta do requerente

O prazo para decidir o pedido de autorização de residência é de 90 dias, prorrogável por 30 dias em circunstâncias excepcionais devidamente fundamentadas e com informação ao requerente, nos termos do n.º 5 do artigo 82.º da Lei n.º 23/2007. Um atendimento marcado para 2027 sobre um pedido de abril de 2026 está muito além desse limite.

O artigo 13.º do Código do Procedimento Administrativo impõe aos órgãos da Administração o dever de se pronunciar sobre os assuntos da sua competência. O artigo 129.º qualifica a falta de decisão final no prazo legal como incumprimento do dever de decisão e abre ao interessado os meios de tutela administrativa e jurisdicional adequados. O artigo 8.º manda rejeitar as soluções manifestamente desrazoáveis, e o artigo 10.º impõe a boa-fé, com ponderação da confiança suscitada na contraparte. Indeferir um pedido por um fato que só ocorreu por causa da espera imposta pela própria Administração é o tipo de solução que estas normas afastam.

Convém registrar uma mudança que agrava a espera: a Lei n.º 62/2026 revogou o n.º 7 do artigo 82.º, que previa o deferimento tácito na renovação quando a decisão não saísse no prazo por causa não imputável ao requerente. O silêncio da Administração deixou de produzir esse efeito favorável.

O que deve ser reunido antes do atendimento

A prova dos fatos alegados cabe ao interessado, nos termos do n.º 1 do artigo 116.º do Código do Procedimento Administrativo, que no n.º 3 permite juntar documentos e requerer diligências úteis ao esclarecimento. Para a situação descrita neste artigo, é útil chegar ao atendimento com:

  • declaração do estabelecimento de ensino com as datas de início e de conclusão do curso;

  • comprovante da matrícula e da frequência na data do pedido;

  • certificado ou diploma do curso, quando já emitido;

  • comprovante da submissão do pedido no portal, com a data;

  • notificação do agendamento recebida da AIMA;

  • documentos que demonstrem a entrada e a permanência legal em território nacional na data do pedido.

Documentos emitidos fora de Portugal seguem, quanto à forma, a lei do Estado de emissão, por aplicação do n.º 4 do mesmo artigo 116.º

O entendimento do escritório, e por que não é uma garantia

O escritório entende que a conclusão do curso durante a espera imposta pela Administração não é fundamento válido de indeferimento, pelas razões acima. Esse entendimento não substitui a decisão da AIMA nem a vincula.

Há um motivo concreto para a cautela, e não é uma hipótese. Num processo que corre no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, o escritório pediu a intimação da AIMA para emitir o título de residência de um requerente que apresentara o pedido ao abrigo do artigo 92.º da Lei n.º 23/2007. Em fevereiro de 2025 a AIMA exigiu o comprovante de matrícula no curso, que foi entregue onze dias depois, e nesse documento constava que o curso terminaria em dezembro de 2025. Na resposta ao tribunal, a AIMA sustentou que o requerente não podia obter título de residência relativo a estudos já ocorridos no passado, e pediu a extinção da ação por falta de objeto.

É a tese contrária à que a agência divulgou em novembro de 2026, e foi apresentada a propósito de um pedido anterior a 11 de setembro de 2026, ou seja, exatamente o tipo de caso que o esclarecimento diz abranger. Uma posição comunicada à imprensa não é norma nem ato administrativo, e nada impede que o fim do curso volte a ser invocado num processo concreto.

A consequência prática é direta: o esclarecimento serve para alegar, não para confiar. Quem tem atendimento marcado deve reunir a prova das datas antes de comparecer e preparar também o cenário de indeferimento.

Se o indeferimento ocorrer, a notificação abre prazo para impugnação e pode vir acompanhada do dever de abandono do território nacional, cujo regime está descrito em deportação e afastamento de Portugal.

Perguntas frequentes

A conclusão do curso faz caducar o pedido pendente?

Não. O pedido mantém-se e tem de ser decidido, por força do dever de pronúncia do artigo 13.º do Código do Procedimento Administrativo. O que a AIMA afirma é que a conclusão posterior não conduz, por si só, ao indeferimento quando os requisitos estavam preenchidos.

Quem pediu depois de 11 de setembro de 2026 está na mesma situação?

Não. O entendimento divulgado pela AIMA foi delimitado aos processos em instrução e aos pedidos de agendamento anteriores a essa data. Quem pretenda frequentar curso a partir daí precisa do visto de residência do artigo 62.º da Lei n.º 23/2007, pedido no consulado.

É possível fazer algo contra um atendimento marcado para 2027?

O prazo de decisão do n.º 5 do artigo 82.º da Lei n.º 23/2007 já foi largamente excedido nesses casos, e o artigo 129.º do Código do Procedimento Administrativo abre os meios de tutela administrativa e jurisdicional pela falta de decisão. Um dos meios disponíveis é a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, prevista no artigo 109.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, em que o juiz profere despacho liminar no prazo máximo de 48 horas, nos termos do n.º 1 do artigo 110.º A escolha do meio depende da situação concreta, designadamente de existir ou não risco imediato para a permanência legal. O que os tribunais já decidiram sobre a inércia da Administração está tratado em a ação fura-fila da AIMA vale a pena.

A matrícula tinha de estar ativa em que momento?

Na data relevante do pedido, segundo o que a AIMA declarou, e não na data do atendimento. É esse o ponto que a documentação reunida deve demonstrar.

Como o escritório pode ajudar

Nestes casos o que decide é o calendário do processo, e ele está inteiro nos documentos indicados acima. A partir deles é possível saber se a situação cabe no entendimento que a AIMA divulgou, se vale reagir à falta de decisão antes do atendimento, e o que convém ter pronto na hipótese de indeferimento.

A Dutra & Ferrari acompanha pedidos de autorização de residência por frequência de curso e atua junto dos tribunais administrativos, incluindo em processos urgentes motivados pela demora da AIMA. Os serviços em direito de imigração estão descritos no site. Para analisarmos o seu caso, basta entrar em contato e enviar o que já tiver reunido.

Artigos relacionados

Golden Visa, Imigração e Nacionalidade Portuguesa

Tem alguma dúvida?

A nossa equipa está disponível para o ajudar.