Lei do retorno 2026: o que muda na deportação em Portugal
Bárbara Ferrari
6 outubro 2026
16 min de leitura
Desde 11 de setembro de 2026 as regras de deportação em Portugal são outras. A Lei n.º 62/2026, de 10 de setembro, que ficou conhecida como lei do retorno, alterou trinta artigos da Lei n.º 23/2007 e entrou em vigor no dia seguinte ao da publicação. A mudança com maior efeito prático é discreta e não aparece nos resumos que circulam: a notificação para abandono voluntário deixou de existir com esse nome e deixou de se aplicar a quem apenas se encontra em situação irregular.
Na prática, três coisas mudaram ao mesmo tempo. O prazo para sair do país aumentou, a competência para decidir o afastamento passou da AIMA para a PSP, e o tempo máximo de permanência em centro de instalação temporária triplicou.
Em que casos uma pessoa pode ser deportada de Portugal
Os fundamentos não foram alterados por esta lei e continuam no artigo 134.º da Lei n.º 23/2007. É afastado coercivamente ou expulso judicialmente o cidadão estrangeiro que:
entre ou permaneça ilegalmente em território português;
atente contra a segurança nacional ou a ordem pública;
cuja presença ou atividades constituam ameaça aos interesses ou à dignidade do Estado português ou dos seus nacionais;
interfira de forma abusiva no exercício de direitos de participação política reservados a cidadãos nacionais;
tenha praticado atos que, se fossem conhecidos pelas autoridades portuguesas, teriam obstado à sua entrada no país;
quanto ao qual existam sérias razões para crer que cometeu atos criminosos graves ou que tenciona cometê-los;
seja titular de documento que lhe confira direito de permanência noutro Estado-Membro e não cumpra a obrigação de se dirigir imediatamente para esse Estado;
tenha contornado ou tentado contornar as normas de entrada e permanência, nomeadamente com documentos falsos ou falsificados.
Na prática é a primeira alínea que abrange a esmagadora maioria dos casos, ou seja a permanência irregular, por o visto ter caducado, por o pedido de residência ter sido indeferido ou por o título ter sido cancelado. As restantes exigem factos acrescidos.
Aos refugiados aplica-se o regime mais favorável que resulte de lei ou de convenção internacional a que o Estado português esteja obrigado, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.
O que era a notificação para abandono voluntário
Até 10 de setembro de 2026, o artigo 138.º da Lei n.º 23/2007 chamava-se «Abandono voluntário do território nacional» e abrangia duas situações distintas. O n.º 1 aplicava-se a quem entrasse ou permanecesse ilegalmente em território nacional. O n.º 2 aplicava-se a quem tivesse tido a autorização de residência cancelada. Em qualquer dos casos, a AIMA notificava a pessoa para sair por iniciativa própria num prazo entre 10 e 20 dias.
Essa etapa funcionava como um aviso prévio. Quem estava em situação irregular era chamado a regularizar a saída antes de qualquer medida coerciva.
O artigo manteve-se, mas com outro nome e outro alcance. Passou a chamar-se «Dever de abandono do território nacional» e o n.º 2 foi revogado. A redação atual do n.º 1 abrange apenas quem é notificado de uma decisão administrativa que indefira o pedido de permanência ou de residência, ou de uma decisão de cancelamento do visto ou do título de residência.
A diferença é esta: é preciso haver uma decisão administrativa prévia. Quem se encontra em situação irregular sem que exista um pedido indeferido ou um título cancelado já não é destinatário desta notificação.
Quanto tempo há para sair de Portugal
O prazo fixado na notificação passou de 10 a 20 dias para 20 a 30 dias, nos termos do n.º 1 do artigo 138.º. É o prazo concedido a quem recebeu a decisão de indeferimento ou de cancelamento.
Esse prazo pode ser prorrogado, e os critérios mantiveram-se: a duração da permanência, a existência de filhos que frequentem a escola, a existência de outros membros da família e os laços sociais. O que mudou foi quem decide. A prorrogação deixou de competir à AIMA e passa a ser concedida por despacho do diretor nacional da PSP, com faculdade de delegação, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.
Já o prazo que se segue a uma decisão de afastamento coercivo ou de expulsão judicial não foi alterado e continua a ser de 10 a 20 dias, por força do n.º 1 do artigo 160.º. São dois momentos diferentes e é frequente serem confundidos.
Durante o prazo concedido para a saída mantêm-se os direitos previstos no n.º 5 do artigo 160.º: a unidade familiar com os membros da família presentes no território nacional, a prestação de cuidados de saúde urgentes e o tratamento básico de doenças, e o acesso ao ensino público no caso dos menores.
Quem decide a deportação deixou de ser a AIMA
Esta é a alteração com mais consequências no dia a dia dos processos. A redação anterior do artigo 145.º dizia que o afastamento coercivo só podia ser determinado por «autoridade administrativa», o que remetia para a AIMA. A redação atual atribui essa competência à PSP.
A mudança não se esgota nesse artigo. O n.º 1 do artigo 153.º passou a determinar que qualquer força de segurança ou autoridade administrativa que tome conhecimento de facto suscetível de fundamentar a expulsão o comunica à PSP, que instaura o processo. E o artigo 154.º passou a mandar notificar a Direção Nacional da PSP para o julgamento. A própria epígrafe da secção passou a ser «Afastamento coercivo determinado por autoridade policial».
Quem acompanha estes processos deve dirigir-se agora a uma entidade diferente daquela com que o procedimento de residência corre. O pedido de residência continua na AIMA, o afastamento passou para a PSP.
A detenção em centro de instalação passou de 60 para 180 dias
Três limites de tempo foram alargados ao mesmo tempo, e todos no mesmo sentido.
O tempo máximo de permanência num centro de instalação temporária era de 60 dias e passou a 180 dias, prorrogáveis por mais 180, quando a pessoa não coopere ou haja atrasos na obtenção de documentos junto do país de origem. Na prática, de dois meses para perto de um ano, nos termos do n.º 3 do artigo 146.º.
Quando é o juiz a determinar a colocação num centro, o limite era de 30 dias e passou igualmente a 180, pela alínea a) do n.º 3 do artigo 160.º.
E a detenção passou a ser revista pelo tribunal com menos frequência. A Lei n.º 34/94, que rege os centros, obrigava a uma reapreciação judicial a cada oito dias e fixava um teto de dois meses. A redação atual espaça essa reapreciação para cada 30 dias e o teto de dois meses desapareceu, por força do n.º 2 do artigo 3.º.
Há duas novidades em sentido favorável. O artigo 5.º-A da mesma lei permite que os centros funcionem em regime aberto, com entrada e saída e sem vigilância contínua, quando não haja risco de fuga nem perigo para a ordem pública. E, em qualquer caso de detenção, fica assegurado o contacto com o exterior e o apoio jurídico, social e médico.
O artigo 142.º acrescentou ainda três medidas à lista de que o juiz dispõe:
caução ou outra garantia financeira;
entrega dos documentos de viagem às autoridades;
instalação em regime aberto em centro de instalação temporária.
Quem não pode ser afastado de Portugal
O artigo 135.º continua a proteger determinadas pessoas do afastamento coercivo e da expulsão, mas os requisitos ficaram mais exigentes em três pontos.
Quem nasceu em território português deixou de estar protegido pelo simples facto de aqui residir. Passou a ser necessário residir em Portugal há pelo menos cinco anos. A mesma exigência de cinco anos foi acrescentada a quem se encontra em Portugal desde idade inferior aos 10 anos.
No caso de quem tem filhos menores nacionais de Estado terceiro, passou a exigir-se que esses filhos sejam residentes legais em território português, e não apenas residentes.
As exceções à proteção também aumentaram. Antes, a proteção só cedia em caso de suspeita fundada ou condenação por crimes de terrorismo, sabotagem ou atentado à segurança nacional. A redação atual acrescenta a condenação em pena de prisão igual ou superior a cinco anos por infração prevista no n.º 2 do artigo 2.º da Decisão-Quadro 2002/584/JAI, relativa ao mandado de detenção europeu.
Em sentido inverso, foi aditada uma alínea favorável. Passa a estar protegido quem tenha filhos maiores que, em razão de deficiência, doença grave ou incapacidade, dependam efetivamente de si.
A triagem alcança quem já está em Portugal
A Lei n.º 62/2026 aditou um procedimento que não existia, regulado nos artigos 40.º-G a 40.º-N. A triagem é definida na alínea zz) do n.º 1 do artigo 3.º como uma avaliação primária obrigatória que inclui identificação, recolha de dados biométricos, avaliação médica, controlo preliminar de vulnerabilidade, avaliação de riscos de segurança e encaminhamento para o procedimento adequado.
O ponto que merece atenção está na alínea c) do n.º 1 do artigo 40.º-G. A triagem não se aplica apenas a quem é intercetado na fronteira. Aplica-se também a quem se encontre em situação irregular já em território nacional, nos casos em que tenha entrado por uma fronteira externa sem a devida autorização e ainda não tenha sido sujeito a triagem.
Durante o procedimento, a pessoa permanece à disposição das autoridades em local apropriado, com alojamento, acesso a cuidados de saúde e apoio jurídico garantidos, nos termos do n.º 1 do artigo 40.º-M. O n.º 2 do mesmo artigo esclarece que a triagem não configura entrada autorizada nem confere direito de permanência. A monitorização do respeito pelos direitos fundamentais durante a triagem compete ao Provedor de Justiça, por força do artigo 40.º-N.
Depois de deportado, voltar a Portugal pode levar três anos
O n.º 4 do artigo 144.º determina que a quem abandone o território ao abrigo do n.º 1 do artigo 139.º ou do n.º 1 do artigo 160.º é vedada a entrada e permanência em território nacional por um período até três anos.
A medida de interdição de entrada é graduada em função da duração da permanência ilegal e tem em conta a violação das normas de entrada e permanência, a prática de ilícitos criminais ou a violação dos deveres inerentes às medidas de coação, e a sujeição a mais de uma decisão de afastamento.
Importa ainda notar que o dever de abandono é registado no SII UCFE e introduzido no Sistema de Informação Schengen como indicação de regresso, por um período de um ano, nos termos do n.º 7 do artigo 138.º. O efeito não se limita a Portugal.
Lei do retorno, deportação e afastamento: o nome e o que a lei diz
Nem «lei do retorno» nem «deportação» são expressões da lei. A primeira é o nome por que o diploma ficou conhecido, a segunda é a palavra de uso corrente. No texto da Lei n.º 62/2026 a palavra retorno não aparece uma única vez: o termo usado é regresso, a propósito do procedimento de regresso na fronteira e do apoio ao regresso voluntário. Quanto à deportação, o que existe são três figuras distintas, com autoridades e procedimentos próprios.
o dever de abandono do artigo 138.º, que é uma notificação administrativa para sair no prazo fixado, sem intervenção do tribunal;
o afastamento coercivo dos artigos 145.º e seguintes, determinado pela PSP com fundamento na entrada ou permanência ilegais;
a expulsão judicial dos artigos 151.º e seguintes, decidida por um tribunal, que pode revestir a natureza de pena acessória.
A distinção não é académica. Define quem decide, que prazos correm e qual é a via de reação. A decisão de afastamento coercivo é notificada com indicação dos fundamentos, do direito de impugnação judicial e do respetivo prazo, nos termos do n.º 2 do artigo 149.º.
Recorrer não trava a saída, salvo se for pedida uma medida urgente
Este é o ponto que mais vezes é mal compreendido, e pode custar o caso a quem tem razão.
Apresentar a impugnação no tribunal administrativo não suspende o afastamento. A pessoa pode ser retirada do país enquanto o processo corre. É o que resulta do n.º 1 do artigo 150.º.
Para travar a saída é preciso pedir ao tribunal, além da impugnação, uma medida urgente. O n.º 2 do mesmo artigo garante expressamente esse direito. Pedida a suspensão e citada a entidade, a Administração fica impedida de executar o afastamento, salvo se demonstrar ao tribunal que o adiamento prejudicaria gravemente o interesse público, nos termos do artigo 128.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
A escolha do meio decide, na prática, se a pessoa fica em Portugal durante o processo. Não é um pormenor técnico, é a diferença entre discutir o caso cá dentro ou já a partir do país de origem.
Dois direitos previstos no mesmo artigo 150.º são frequentemente desconhecidos e devem ser pedidos:
proteção jurídica, que abrange a nomeação de advogado a quem não tenha meios para o pagar;
tradução e interpretação para efeitos da impugnação judicial.
Quem foi notificado antes de 11 de setembro
A lei nova nada diz sobre quem já tinha sido notificado. O artigo 10.º prevê regime transitório apenas para os processos de asilo, que correm ao abrigo de outra lei, e nada estabeleceu quanto aos processos de afastamento. Valem então as regras gerais, e delas resultam duas respostas.
O prazo de uma notificação anterior não muda. Quem foi notificado com 10 a 20 dias antes de 11 de setembro mantém esse prazo, porque a lei dispõe para o futuro e os efeitos já produzidos ficam ressalvados, nos termos do artigo 12.º do Código Civil.
O processo, esse, não caduca nem recomeça, transita da AIMA para a PSP. Quando um organismo deixa de ser competente, o processo é remetido oficiosamente àquele que passou a sê-lo, por força do artigo 37.º do Código do Procedimento Administrativo.
Na prática, quem tenha processo pendente deve confirmar qual a entidade que passou a conduzi-lo, porque é dela que virão as notificações seguintes.
Perguntas frequentes
A notificação para abandono voluntário acabou?
O nome acabou e o alcance diminuiu. O artigo 138.º passou a chamar-se «dever de abandono do território nacional» e deixou de abranger quem apenas se encontra em situação irregular. Continua a aplicar-se a quem recebe uma decisão de indeferimento de pedido de permanência ou residência, ou de cancelamento de visto ou título.
Quem está em situação irregular deixou de ser notificado?
Deixou de ser destinatário da notificação do n.º 1 do artigo 138.º, que pressupõe uma decisão administrativa prévia. Mantém-se a possibilidade de instauração de processo de afastamento coercivo pela PSP com fundamento na permanência ilegal, nos termos do artigo 145.º, e a sujeição a triagem nos casos da alínea c) do n.º 1 do artigo 40.º-G.
O prazo para sair aumentou ou diminuiu?
Aumentou. Passou de 10 a 20 dias para 20 a 30 dias na notificação do artigo 138.º. O prazo que se segue a uma decisão de afastamento ou de expulsão manteve-se em 10 a 20 dias, nos termos do artigo 160.º.
É possível recorrer de uma decisão de afastamento?
Sim. A decisão é notificada com indicação dos fundamentos, do direito de impugnação judicial e do prazo aplicável, por força do n.º 2 do artigo 149.º. A impugnação corre nos tribunais administrativos.
O recurso suspende a deportação?
Não, por si só. A impugnação prevista no n.º 1 do artigo 150.º tem efeito devolutivo, o que significa que a execução não para enquanto o processo decorre. A suspensão depende do recurso aos processos urgentes ou com efeito suspensivo previstos na lei processual administrativa, ressalvados no n.º 2 do mesmo artigo.
Quem recebeu notificação antes de 11 de setembro fica sujeito às novas regras?
O prazo de uma notificação anterior mantém-se, porque os efeitos já produzidos ficam ressalvados. O processo em si transita da AIMA para a PSP, que passou a ser a entidade competente.
Quais são os motivos para ser deportado de Portugal?
Os fundamentos estão no artigo 134.º e o mais comum, de longe, é entrar ou permanecer ilegalmente em território português. Seguem-se atentar contra a segurança nacional ou a ordem pública, constituir ameaça aos interesses ou à dignidade do Estado, ter praticado atos que teriam obstado à entrada se fossem conhecidos, haver sérias razões para crer que cometeu atos criminosos graves, e ter contornado as normas de entrada e permanência, nomeadamente com documentos falsos.
Fui deportado de Portugal, posso voltar?
Depende da interdição fixada. A quem saiu ao abrigo do n.º 1 do artigo 139.º ou do n.º 1 do artigo 160.º é vedada a entrada por um período até três anos, nos termos do n.º 4 do artigo 144.º. O dever de abandono é ainda registado no Sistema de Informação Schengen como indicação de regresso por um ano, pelo que o efeito não se limita a Portugal.
A lei do retorno é esta?
Sim. É assim que ficou conhecida a Lei n.º 62/2026, de 10 de setembro, embora a palavra retorno não conste do diploma. A lei fala em regresso, a propósito do procedimento de regresso na fronteira dos artigos 40.º-C a 40.º-F e do apoio ao regresso voluntário do artigo 139.º.
A lei mudou o reagrupamento familiar?
Não. Os artigos 98.º a 108.º da Lei n.º 23/2007, que regulam o reagrupamento familiar, não constam da lista de artigos alterados pela Lei n.º 62/2026.
O que fazer ao receber uma notificação
Qualquer das figuras descritas corre com prazos curtos e contados em dias, e a contagem começa na notificação, não no momento em que o documento é lido ou compreendido. Perder o prazo de reação fecha a via judicial e transforma uma decisão discutível numa decisão definitiva.
Se você recebeu uma notificação da AIMA ou da PSP, tenha em mãos o documento completo, com todas as páginas, o envelope ou o comprovativo de entrega, que é o que fixa a data, e os documentos que comprovem a sua ligação a Portugal: tempo de permanência, contrato de trabalho, descontos, matrícula escolar dos filhos e composição do agregado familiar. Entre em contato com o escritório antes de o prazo correr.
Para situações que ainda estão na fase do pedido e não na do afastamento, podem ser úteis os artigos sobre o visto de trabalho para Portugal e sobre o visto D7, bem como a página de legalização de estrangeiros. Sobre o tempo de residência exigido para a nacionalidade, que foi alterado em 2026 por diploma distinto deste, há o resumo comparativo da nova lei da nacionalidade.
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